|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.10.13  |  Obrigações   

Banco deverá indenizar vítima de golpe bancário

O autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem nunca ter firmado contrato com o banco que requereu essa medida. Ele, ainda, foi alvo de uma ação judicial movida pelo banco com o intuito de recuperar os valores desviados.

Foi declarado que uma relação de alienação fiduciária em garantia debatida judicialmente entre um cidadão e o Banco Itauleasing nunca existiu entre as partes, sendo nula de pleno direito e com isso, condenou a instituição financeira a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais sofridos com negativações indevidas. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.

O autor alegou que sofreu inscrição negativa e ação judicial porque um estelionatário fez uso de seus dados pessoais para alienar fiduciariamente veículo automotor junto ao Banco Itauleasing S.A. e não pagar as mensalidades devidas, levando-o a ficar, publicamente, como inadimplente tanto junto à instituição creditícia quanto diante do comércio em geral, haja vista que a consulta às negativações é franqueada a lojistas, empresários e afins.

Solicitou, então, em caráter antecipatório, a retirada das inscrições, cumulando esse pedido com outros para a sede final - inclusive a confirmação da medida e a condenação a pagar compensação por danos morais. Foi deferido o pedido antecipatório para retirada das inscrições.

Quando analisou a ação, a magistrada entendeu que "houve ato ilícito e lesivo da instituição ré acionada pois permitiu que terceiro contratasse pelo autor - e, o que é pior, em nome do próprio autor e sem consentimento deste por escrito".

Para a juíza, no caso, a responsabilidade civil do banco é objetiva, isto é, basta a comprovação de sua conduta lesiva e do dano sofrido (mais a comprovação do vínculo causal entre uma coisa e outra) para que se tenha a configuração do dever de indenizar.

Ao estipular o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia é compatível com a gravidade da lesão pessoal sofrida, a repercussão do dano moral na vida pessoal do autor, o objetivo de desestimular novas condutas lesivas da parte do banco, e a capacidade econômica de ambas as partes.

Processo: 0118431-07.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro