|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.17  |  Diversos   

Aviso de cancelamento duvidoso gera restabelecimento de plano de saúde de idoso de Porto Alegre

Uma operadora de plano de saúde que rescindiu o contrato com um segurado por falta de pagamento terá de reintegrar o cliente ao plano. A decisão é do juiz de direito da 10ª vara Cível de Porto Alegre/RS, Luiz Augusto Guimarães de Souza, que considerou que o documento enviado pela seguradora ao cliente não expressava claramente o cancelamento do convênio.

De acordo com os autos, o segurado ficou inadimplente durante o período compreendido entre junho e outubro de 2015. Em sua defesa, o cliente, que tem mais de 70 anos, disse ter se "confundido" com alguns pagamentos, o que foi comprovado pelos documentos apresentados. Em razão do atraso nos pagamentos, a seguradora enviou ao segurado um documento sem título, o qual tratava de uma eventual troca de plano de saúde, de acordo com a vontade do cliente, e o agradecia pelo tempo de contratação do seguro saúde. Após o envio do documento, a operadora cancelou a vigência do plano, deixando o segurado sem qualquer cobertura.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, afirmou que o documento enviado pela operadora "não poderia ser mais dúbio. E se o é para um técnico, como o advogado ou o juiz, que dirá para a parte, que é leiga". Segundo o magistrado, a seguradora descumpriu uma cláusula presente no contrato, que dispõe sobre a necessidade de notificação formal ao segurado, em caso de cancelamento unilateral do acordo, o que não ocorreu, já que o aviso estava sem título e continha conteúdo duvidoso que poderia ser emitido para diversas finalidades.

"Havia a necessidade de que a seguradora ré emitisse uma notificação formal, denominada de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor."

O magistrado também pontuou que o cancelamento, de forma inapropriada, é injusto já que, em razão da idade, o cliente terá dificuldades de contratar um novo plano de saúde. "Não há fugir em que também a ré descumpriu o contrato, de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício. Rescisão que, nas circunstâncias, afeiçoa-se sumamente injusta, indevida, e, bem por isso, abusiva e ilegal, ao pretender aproveitar-se de um pontual inadimplemento para forrar-se às custas do modesto segurado."

Em razão disso, o magistrado condenou a seguradora a restabelecer o contrato com o segurado mediante o pagamento, por parte dele, de todas as parcelas atrasadas.

Processo: 0057176-16.2016.8.21.0001

 

Fonte: Migalhas

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