|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.19  |  Trabalhista   

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos, diz TST

Uma auxiliar de dentista da Paraíba, que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico, para revelação um de raio x, receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

A auxiliar de dentista sofreu um acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou em seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos. A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de 100 mil reais por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de uma pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de 240 mil reais. No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou um prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para 100 mil reais. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades. No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro