|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.02.08  |  Dano Moral   

Atraso de ônibus gera reparação por dano moral

A 10ª Câmara Cível do TJMG condenou a empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha a reparar o militar Raul Cezar de Araújo Moreira, por danos morais devido a um atraso na viagem entre Uberaba e Araquara (interior de São Paulo). O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, determinou que empresa pague R$ 2.500 pelo dano causado e R$ 232,75 pelo valor que o passageiro pagou com outros meios para chegar ao destino.

Em novembro de 2006, o militar comprou uma passagem para ir de Uberaba até Araraquara. A viagem se iniciaria à meia noite e meia do dia e ele tinha que se apresentar ao batalhão às 7 e meia da manhã, na cidade de destino.

No entanto, o ônibus não chegou no horário, e o guichê da empresa estava fechado, impossibilitando o passageiro de obter qualquer informação. Apenas a uma e meia da manhã, um vigia informou a ele que o ônibus atrasou porque houve vários embarques ao longo de seu itinerário e que, além disso, o veículo ficou parado em um posto policial, para conferência de documentos.

O militar, então, se viu obrigado a pegar um táxi até Ribeirão Preto, e de lá se deslocar para Araraquara.

Ele ajuizou uma ação contra a transportadora, pleiteando reparação por danos morais, pelo constrangimento que passou durante a madrugada. Pediu também o ressarcimento do valor que teve que pagar para chegar ao seu destino, totalizado em R$232,75. O militar alegou que poderia perder o emprego caso não se apresentasse em Araraquara no horário marcado.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso ocorreu por motivo de força maior, pois não havia como evitá-lo. Ponderou ainda que o militar conseguiu chegar ao destino no horário, não cabendo reparação por danos morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, contudo, entendeu que a empresa agiu com negligência, condenando-a a reparar o passageiro no valor de R$15.000,00, por danos morais, mais R$232, 75, pelos danos materiais.

Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG. O juiz Andrade manteve a indenização por danos materiais, mas reduziram o valor da reparação por danos morais para R$2.500,00. Segundo o magistrado, a empresa tem razão ao alegar que o valor fixado foi excessivo. "Com efeito, apesar da angústia sofrida pelo militar, certo é que chegou ao seu destino em tempo hábil para dar entrada no batalhão, sem sofrer maiores danos", ponderou.

O dano moral, contudo foi caracterizado, segundo o juiz, "é inegável que o desrespeito por parte da empresa ao horário acordado para partida afetou o interesse do passageiro de chegar ao seu destino com tempo hábil e tranquilamente", salientou.

"Trata-se sem sombra de dúvidas, de um fato potencialmente danoso, sendo presumíveis, o desgosto, a irritação e o desconforto sofrido pelo militar ao esperar inutilmente o ônibus, tendo que providenciar outro meio de transporte para chegar ao seu destino".

O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços de transporte responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços.  (Proc.nº: 1.0701.07.185060-9/001).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro