|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.17  |  Diversos   

Atraso na prestação de contas não caracteriza improbidade administrativa no Paraná

O Tribunal reformou a decisão de 1º grau ao concluir que, apesar da irregularidade sobre a prestação de contas, ou seja, a efetiva prestação quando solicitada pela Secretaria Municipal de Cultura de Londrina/PR, não está caracterizado o ato de improbidade administrativa, com condenação de ressarcimento.

A 5ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), em decisão unânime, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa do município de Londrina contra realizadora de projeto cultural. O Tribunal reformou a decisão de 1º grau, ao concluir que, apesar da irregularidade sobre a prestação de contas, ou seja, a efetiva prestação quando solicitada pela Secretaria Municipal de Cultura de Londrina/PR, não está caracterizado o ato de improbidade administrativa, com condenação de ressarcimento. O desembargador Nilson Mizuta, relator, anotou no acórdão:

“As provas demonstram que a verba, quando liberada, foi utilizada para a realização do trabalho cultural. As fotos e demais documentos comprovam que a proponente realizou trabalhos culturais a que se propôs”. O relator considerou que a prestação de contas extemporânea não ocorreu por má-fé da apelante, com objetivo de causar danos ao erário e obtenção de vantagem ilícita.

“A análise das provas leva à conclusão de que os trabalhos ocorreram e os pagamentos conferem credibilidade, já que há correlação entre os valores e as datas, com pequenas diferenças que, muito provavelmente, referem-se ao pagamento de serviços de transporte, materiais e costureira, conforme as provas já analisadas. ”

De acordo com o desembargador, o município não se desincumbiu do ônus de provar que a ré agiu com interesse em obter algum proveito ilícito na obtenção das verbas públicas, tampouco restou caracterizada a culpa na omissão do ato, de prestação de contas na data requisitada. “Apesar de constar do termo firmado, tal fato, por si só, não é suficiente para impor penalidades com elevada gravidade por ato de improbidade administrativa. ”

Processo: 0075704-39.2012.8.16.0014

Fonte: Migalhas

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