|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.16  |  Criminal   

Atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Com esse julgamento, a seção pacificou o entendimento do Tribunal, que até agora vinha dando decisões divergentes sobre o tema. O voto que prevaleceu foi o do ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso se refere a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa devido à dívida envolvendo drogas. Segundo o juiz, o réu já esteve relacionado ao tráfico.

O relator, Nefi Cordeiro, entendeu que os atos cometidos quando o réu era inimputável não poderiam ser considerados para nenhum efeito no direito penal. A maioria dos ministros, no entanto, seguiu a posição de Schietti. Segundo o ministro, os atos infracionais, por não constituírem crimes, não podem ser considerados como maus antecedentes ou como reincidência para agravar a pena do condenado, mas “não podem ser ignorados para aferir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do acusado”.

A possibilidade de atos infracionais servirem como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, acrescentou o ministro, também foi admitida recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise de medica cautelar no RHC 134.121. Schietti ressalvou, porém, não ser qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença.

Por proposta do ministro, relator para o acórdão, a seção estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

Fonte: STJ

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