|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.10.14  |  Consumidor   

Associação é proibida de comercializar serviço de proteção veicular

A alegação é de que a aquisição do serviço seria vinculada à adesão à associação.

Foi considerada ilícita, pela Justiça Federal de Capão da Canoa (RS), a comercialização de serviços de proteção automotiva oferecidos pela Associação dos Proprietários de Caminhões de Três Cachoeiras (Aproctec) a seus membros. Com isso, a entidade fica proibida de anunciar ou ofertar o produto, fechar novos contratos ou mesmo renovar os já existentes. A liminar, da juíza Liane Vieira Rodrigues, foi concedida no final do mês passado.

A ação foi ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra a Aprotec e seu presidente, sob o argumento de que a ré estaria atuando informalmente como sociedade seguradora. A comprovação da prática, conforme a Susep, estaria explícita no regimento interno da associação, que mencionaria como seus objetivos a proteção e a segurança dos veículos de seus integrantes frente a eventuais prejuízos materiais decorrentes da atividade profissional, de acidentes, furto ou roubo. Ainda segundo o estatuto, os custos da reparação seriam repartidos entre os participantes.

Para a autora, essa atuação representaria riscos aos consumidores por não oferecer garantia do adimplemento das obrigações assumidas. Ainda, estaria ocorrendo ofensa ao próprio mercado de seguros, uma vez que, não atendendo aos requisitos legais, a entidade estaria competindo com custos diminuídos, gerando dano à livre concorrência.

A autarquia requereu a suspensão imediata da comercialização dos serviços e da cobrança de valores dos consumidores que já os haviam adquirido. Também solicitou sua notificação a respeito da decisão judicial, a indisponibilidade dos bens da organização e de seus administradores e a fixação de multa em caso de inadimplemento.

Após analisar a documentação juntada ao processo, a magistrada considerou estarem presentes os requisitos e diretrizes próprios da atividade securitária. "O benefício intitulado de proteção veicular consiste no pagamento de indenização ao aderente/associado que sofrer prejuízos decorrentes de furto, roubo ou acidente que acarrete perda parcial ou total de seu caminhão", disse. "Tal indenização, em suma, tem como pressupostos a associação (para o que basta o requerimento, a qualidade de proprietário de caminhão, e a indicação do nome por dois outros associados), o cadastramento do veículo, a vistoria prévia deste, o pagamento da contribuição inicial de adesão e a manutenção do pagamento das contribuições mensais, além da não percepção de outros valores relativos ao mesmo prejuízo decorrentes de contrato de seguro", explicou.

Liane também entendeu que não houve desconhecimento da irregularidade por parte dos fundadores da agremiação ao elaborarem seu regramento. "A própria menção à atividade de seguro e tentativa descaracterizá-la através de cláusula estatutária expressa no art. 1º do Estatuto Social, seguida de regramento essencialmente securitário, afasta, por si só, qualquer defesa no sentido de atuação de boa-fé. Nitidamente, tentou-se dar roupagem distinta às operações desenvolvidas, como se isso fosse bastante a modificar a natureza da atividade em si, o que não é", afirmou.

Considerando a inexistência de garantia da solvência e da estabilidade financeira da associação, risco que poderia ser agravado pela aceitação ilimitada de associados, a juíza deferiu a antecipação de tutela. Ela determinou a interrupção imediata de qualquer oferta ou divulgação do serviço de proteção veicular, proibindo a cobrança de mensalidade de contratos já firmados e sua renovação.

A decisão estabeleceu, ainda, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus e a obrigação à Aprotec de dar publicidade, por meio de anúncio em jornal e correspondência enviada aos seus filiados, do teor da liminar concedida. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil para cada uma das determinações.

Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública: 5003316-70.2014.404.7121/RS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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