|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.17  |  Consumidor   

Arrependimento por compra não obriga devolução de comissão de leiloeiro em Bagé

O vendedor devolveu a quantia de 58 mil reais e informou que não poderia devolver o valor da comissão, que já estaria com o leiloeiro.

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) negou o pedido de devolução da comissão de um leiloeiro em função de arrependimento pela compra de um cavalo. A decisão manteve a sentença de 1º grau, na comarca de Bagé. O autor da ação afirmou que comprou um cavalo macho pelo valor de 350 mil reais, parcelado em 50 vezes de 7 mil reais. Ele pagou o valor de 86 mil reais, sendo 28 mil reais a título de comissão. Porém, dois meses após a aquisição, alegou ter constatado que o animal sofria de uma doença que lhe incapacitava para as finalidades pelas quais foi anunciado e vendido.

O vendedor devolveu a quantia de 58 mil reais e informou que não poderia devolver o valor da comissão, que já estaria com o leiloeiro. Assim, ingressou na justiça, pedindo o ressarcimento. No Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé, o pedido foi considerado improcedente. Houve recurso da decisão. A juíza relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, Gisele Anne Vieira de Azambuja, manteve a sentença, afirmando que é incontroverso que o leiloeiro tenha direito a receber o valor pela comissão, "uma vez que o leilão foi devidamente concretizado".

Também destacou que o regulamento do leilão é claro ao dispor que "as vendas no leilão são irrevogáveis, não podendo o comprador recusar o animal ou solicitar redução de seu preço, uma vez que é garantido ao comprador o direito à revisão dos animais antes do leilão ou por pessoa autorizada por ele, conforme disposto no artigo 19." Segundo a magistrada, o autor afirmou que, dois meses após a compra, foi constada a existência de vício no animal, porém, não apresentou nenhum documento que corroborasse sua afirmação.

O vendedor do cavalo comprovou que o animal se encontrava em atividade reprodutora, com o nascimento de sete descendentes, oito meses após a devolução. Além disso, segundo a Juíza, o autor da ação, em depoimento pessoal, informou que sequer o animal foi posto para reprodução, carecendo, assim, de verossimilhança suas alegações. "O que se infere da narrativa dos autos foi ter ocorrido arrependimento do autor, ante a comprovação pelo réu Marcelo que o equino está atualmente na Argentina como reprodutor, possuindo filhos registrados na Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, afastando, portanto, alegação de vício oculto suscitado pelo requerente", ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento e votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Gláucia Dipp Dreher.

Processo nº 71007086143

Fonte: TJRS

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