|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.11  |  Previdenciário   

Aposentada por invalidez consegue acumular indenização com aposentadoria

Ex-empregada da Caixa Econômica Federal, aposentada por invalidez aos 36 anos devido à doença ocupacional (LER), conseguiu indenização por danos morais no valor de RS 100 mil e, ainda, acumular pensão por danos materiais com aposentadoria do INSS e complementação pelo plano de aposentadoria da Caixa (Funcef). O julgamento do processo foi pela SDI-1 do TST, com o retorno de vista do ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal.

A SDI-1 não conheceu do recurso da Caixa e manteve, por maioria, decisão da Quinta Turma do TST quanto à acumulação das pensões mensais. A Caixa argumentava ser inviável a acumulação, pois representaria enriquecimento sem causa, e apontou violação de diversos artigos do CC.

A SDI-1, porém, manteve o entendimento da Quinta Turma, de que não existe incompatibilidade entre a complementação da aposentadoria e o pagamento da indenização, pois teriam naturezas jurídicas diferentes. A complementação é previdenciária, resultante da relação de trabalho, e a pensão vitalícia a título de indenização corresponderia à reparação do dano causado, o que estaria de acordo com o artigo 950 do CC (“se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”).

A ex-empregada, aposentada em 2002, entrou com o pedido de indenizações por danos morais e materiais, porque, devido à LER, estaria incapacitada para qualquer tipo de trabalho, até mesmo para atividades corriqueiras, como a higiene pessoal. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil pelo dano moral e a pensão mensal vitalícia até completar 70 anos.

A maioria dos ministros da SDI-1 acompanhou a divergência aberta pela ministra Maria de Assis Calsing, que defendeu a diferença da natureza jurídica entre as pensões. A ministra ressaltou que todo funcionário da CEF que contribui para a Funcef recebe normalmente a complementação de aposentadoria, independentemente de ser ou não aposentado por invalidez, e esse rendimento não teria ligação com a indenização por danos materiais.

O relator do recurso da Caixa, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou vencido também quanto ao valor da indenização. Ele votou pela redução da quantia de R$ 100 mil para R$ 20 mil sob o entendimento de que o valor original estaria em “desacordo” com os fatos trazidos no recurso.

Venceu, nessa matéria, a divergência aberta pela ministra Rosa Maria Weber, que entendeu que os R$ 100 mil estavam dentro do que determina a Constituição e de acordo com os danos sofridos pela trabalhadora, como a incapacidade permanente para o trabalho. 
Processo: RR - 162600-33.2005.5.18.0012 - Fase Atual: E




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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