|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.07.17  |  Advocacia   

Após iniciativa da OAB, TRF-1 garante acesso de advogados a investigações da Polícia Federal

A OAB Nacional conseguiu na Justiça a anulação de artigos de uma orientação normativa da Polícia Federal que limitava o acesso de advogados a procedimentos investigatórios e, assim, prejudicava a ampla defesa e o contraditório. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu este direito aos advogados com base no Estatuto da Advocacia e em Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Por meio de sua Assessoria Jurídica e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, a OAB questionou na Justiça a Orientação Normativa n. 36/2010, da Polícia Federal, que impunha dificuldades ao acesso pelos advogados aos procedimentos de investigação. A Ordem, então, solicitou a anulação dos arts. 5 e 6 da norma, baseando sua argumentação no fato de o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.096/94) e a Súmula Vinculante n. 14 do STF preverem esse direito. A exceção se aplica a procedimentos sob sigilo.

“A OAB não negocia com as prerrogativas dos advogados, pois, na essência elas pertencem ao próprio cidadão, destinatário da atividade profissional da advocacia”, afirma o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. “Garantir o acesso aos autos de uma investigação é imperativo de justiça e respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa. É fundamental a paridade de armas em um estado democrático de direito", continua.

“A impugnada portaria restringia de forma ilegal a atuação dos advogados no âmbito da Polícia Federal e reduzia os direitos da defesa. Nas democracias, quanto maior os direitos da acusação, em mesmo nível devem crescer os direitos da defesa. É esse o preço de se viver em um estado democrático que se pretende de direito”, afirma o secretário-geral adjunto da OAB, Ibaneis Rocha, que atuou no caso.

O procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, explica que o acesso aos procedimentos investigatórios era muitas vezes negado ou concedido parcialmente. “Tanto o Estatuto da Advocacia quanto o STF afirmam que é direito do acusado, no exercício de sua defesa, ter ciência de tudo o que se produz contra ele, para que possa atuar de forma ampla e irrestrita. Esta prerrogativa é a consolidação do direito de o cidadão se defender na Justiça. Um cidadão sem defesa é uma violação ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais do ser humano”, afirma.

A OAB conseguiu a vitória no TRF em um recurso de apelação. Em um primeiro momento, houve o entendimento que a matéria deveria ser analisada pelo STF, por se tratar de controle de constitucionalidade. No segundo julgamento, no entanto, foi revista a posição, por se tratar, em fato, de discussão acerca da violação de direito dos advogados.

“O direito do advogado ao acesso a processos ou procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral é assegurado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no exercício da garantia fundamental do direito ao contraditório e ampla defesa assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes”, entendeu o TRF-1.

“Em relação às informações que digam respeito a terceiros, só deve haver limitação aos advogados quando a investigação estiver sob segredo de justiça. Caso contrário, não pode a autoridade policial opor-se a abrir as informações ao advogado, alegando ausência de procuração outorgado por terceiro”, conclui.

Leia aqui a ementa do julgamento.

Fonte: OAB/RS

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