|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.12  |  Estudantil   

Aluno ganha o direito de ser matriculado em curso superior

Ainda que não tenha conseguido fazer oficialmente a matrícula, o estudante freqüentou as aulas e fez as avaliações durante todo semestre, tendo, inclusive, as notas lançadas em seu histórico.

A decisão de 1º grau, que determinou que a Associação Potiguar de Educação e Cultura (Apec) providencie em 48 horas a regularização da matrícula de um aluno no Curso de Direito, foi mantida pelo TJRN. Beneficiário do FIES (Programa de Financiamento Estudantil), o autor acumulou prestações junto à faculdade e não conseguiu a rematrícula.

O aluno alegou que passou por dificuldades no ano de 2009, que levou ao atraso de algumas prestações, fato que impediu sua matrícula no período de 2010/1, obtida apenas pela via judicial. Isto motivou a não renovação do contrato com o FIES, provocando nova dívida. O valor deveria ser parcelado e pago junto com a semestralidade.

A situação o levou a acumular as prestações do segundo semestre de 2010 e primeiro de 2011 e, embora tenha frequentado as aulas, não conseguiu a rematrícula. Postulou, assim, liminarmente que seja determinada a inscrição no semestre passado e no atual, mediante depósito judicial da quantia devida.

Ao analisar o caso, o juiz convocado observou que os documentos juntados pelo aluno aos autos processuais são suficientes para provar o direito dele, já que o juiz de 1ª instância reconheceu que o aluno conseguiu convencer a justiça que a Universidade permitiu que ele frequentasse aulas e fizesse as provas, lançando notas em seu histórico. Assim, tais fatos autoriza que o juiz determine que a Universidade regularize a matrícula do autor relativa aos 9º e 10º períodos do curso de graduação em Direito.

Ao analisar os autos, o juiz da 1ª Câmara Cível do TJRN, observou que é possível perceber que restava pendente a regularização da matrícula do aluno, no entanto, ele cursou os períodos regularmente, conforme se infere da documentação anexada, não havendo qualquer documento que demonstre indícios que ele não participou das aulas, atividades avaliativas, dentre outras.

Portanto, o juiz deduz que, embora não concluída a matrícula, o aluno encontrava-se regular no exercício da correspondente graduação. Para o magistrado, sendo, de outro modo, o conjunto probatório trazido pela Universidade insuficiente para dar suporte a qualquer entendimento distinto, inexiste razão para que se promova qualquer revisão no entendimento da decisão de 1ª instância. A decisão ainda exige que conste do histórico escolar as informações referentes às notas do semestre atual e do anterior, bem como efetue o cômputo da sua frequência no respectivo curso.

(Agravo de Instrumento n° 2011.013940-8)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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