|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.05.21  |  Trabalhista   

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou uma decisão que havia absolvido uma empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

Gravidez

A empregada disse na ação que fora contratada em fevereiro de 2018 e dispensada um mês depois. O parto ocorreu em 15 de setembro, 28 semanas após a dispensa. Segundo ela, era evidente que já estava grávida no momento da rescisão, e a Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ocultação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade. Na avaliação do TRT, além de a empresa não ter tido ciência da gestação na data da dispensa, houve abuso por parte da trabalhadora pela demora de ingressar com a ação, o que só foi feito 10 meses após o parto. Para o TRT, ela teria "deliberado e intencionalmente” ocultado o fato da empregadora.

Desarmonia

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a empresa ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida, e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou.

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando a obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-496-89.2019.5.23.0004

Fonte: TST

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