|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.05.07  |  Trabalhista   

Ajuda de custo para transferência não integra salário

A 4ª Turma do TST excluiu de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do TRT da 9ª Região (Paraná) em que a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo.

Contratado em 1990 pela Esso na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina (PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) negou a reintegração do empregado, mas condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência. O ex-empregado ajuizou recurso no TRT do Paraná, que declarou nula a dispensa e determinou sua reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários do período, e acresceu à condenação diferenças de ajuda de custo decorrentes do adicional de transferência.

A empresa apelou ao TST, buscando reformar a decisão por meio de recurso de revista. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, entendeu pela revogação das duas decisões do Tribunal Regional e recomendou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e de inclusão de ajuda de custo na verba rescisória.

Em relação à reintegração, o relator observou que o Regional não fez constar, em sua decisão, nenhuma disposição expressa vendando a demissão sem justa causa. “Ao contrário, inclinara-se pela nulidade da dispensa apenas por ter a recorrente desprezado regras de conteúdo ético ao sabor da sua conveniência, num claro reconhecimento de que a norma regulamentar continha apenas recomendação sobre a resilição do contrato”, avalia.

Quanto ao outro item da sentença, o relator destacou que o que se extrai das decisões é que o empregador, por iniciativa sua, instituiu vantagem adicional em benefício do empregado, constituída do pagamento de uma ajuda de custo para cobrir despesas com transferências.

“Com efeito, tratando-se de vantagem instituída em benefício do recorrido, sem nenhum indicativo de ela contrapor-se a disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e a decisões de autoridades competentes, a sua supressão sequer implicaria a idéia de vulneração do artigo 468 da CLT, visto que, ao tempo de sua instituição, fora expressamente estipulada a gradual diminuição do seu valor até sua extinção ao fim de quatro anos”, concluiu o julgado.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro