|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.02.08  |  Advocacia   

Advogados não podem receber jornada especial de bancário

A advogada da Caixa Econômica Federal de Cuiabá, Sueli Regina de Abreu Rondon, não obteve sucesso em uma ação onde pedia o direito à jornada especial de quatro horas. A decisão, da 5ª Turma do TST, reformou entendimento anterior do TRT da 23ª Região.
 
Sueli alegou que o direito à jornada diferenciada está assegurado no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Para ela, a CEF, além de detentora dos monopólios do penhor civil e das loterias, atua também como banco comercial em todo o território brasileiro, competente em igualdade de condições com as demais instituições bancárias.
 
Porém, a relatora do processo na Quinta Turma, juíza Kátia Magalhães Arruda, afirmou que a advogada não tem direito ao regime de jornada especial devido a Lei nº 9.527/97. Em seu artigo artigo 4º, fica estabelecido que as determinações do Estatuto da OAB não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Assim, a CEF integrante da administração pública indireta, a magistrada concluiu que “seus empregados advogados não se beneficiam da jornada reduzida prevista na Lei 8.906/94.” (RR-754-2002-900-23-00.8)



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Fonte: TST
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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