|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.16  |  Advocacia   

Advogada é condenada por não devolver autos de processo para a justiça

No caso em exame não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 356, caput, do Código Penal, conforme o conjunto probatório.

O juiz de direito da vara Criminal de Senador Guiomard/AC, Robson Aleixo, condenou uma advogada à prestação de serviços comunitários, por ter retirado autos de um processo e não tê-los devolvido para a vara de origem. As atividades deverão ser realizadas durante seis meses – tempo da pena aplicada –, por sete horas semanais. A causídica também sofreu interdição temporária de direitos, ficando impedida de frequentar bares, boates e locais afins, pelo tempo da pena.

O magistrado ainda impôs à advogada o pagamento de 10 dias-multa e observou que o motivo "consistiu na vontade de desrespeitar e menoscabar a autoridade judicial, visando atingir a dignidade e a honra das funções jurisdicionais". O Ministério Público do Acre (MP/AC) ofereceu denúncia contra a profissional por ter deixado de restituir autos de um processo que recebeu na qualidade de advogada, incorrendo na conduta prevista no artigo 356 do CP: "Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador."

No decorrer do processo teria havido decisão judicial determinando a busca e apreensão dos documentos, ocasião em que os autos foram restituídos. Em razão deste fato, o parquet, em suas alegações finais, pediu pela procedência parcial da denúncia. A advogada, por sua vez, alegou que não houve efetivo prejuízo a qualquer das partes, razão pela qual requereu a despenalização da conduta praticada. Também solicitou que fosse aplicado ao caso o benefício da suspensão condicional do processo por atingir os requisitos legais do art. 89, caput, da lei 9.099/95 e o art. 77, caput, do Código Penal.

De início, o magistrado pontuou em sua decisão que a profissional não compareceu para a oitiva em sede policial e isso, conforme sua avaliação, demonstrou "desinteresse em esclarecer os fatos". Segundo o julgador, foi comprovada a materialidade e a autoria delitiva, pelos documentos, certidões e depoimentos das testemunhas. Para o magistrado, no caso em exame não há dúvidas de que a acusada praticou crime contra a administração da Justiça, previsto no art. 356, caput, do CP, conforme o conjunto probatório. Assim, julgou parcialmente procedente a denúncia.

"A conduta da acusada afrontou a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que se deve ter à decisão da Justiça, pelo fato de não restituir os autos para o cartório requisitante quando foi devidamente intimada, obrigando-se a expedição de medida cautelar de busca e apreensão do referido processo judicial em seu domicílio."

 

Fonte: Migalhas

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