|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.13  |  Família   

Adolescente tem direito de optar entre guarda materna e paterna

O jovem, filho de pais separados, ganhou judicialmente o direito de escolher com qual dos dois ficará. Segundo o relator do caso, quando a guarda pode efetivamente ser exercida por qualquer das partes sem maiores problemas, a vontade do filho deve ser levada em consideração.

Foi mantida sentença que alterou a guarda de um filho menor de casal separado, da responsabilidade da mãe para o pai. A decisão levou em consideração o fato de o jovem, já com 14 anos, manifestar explicitamente seu desejo de conviver com o pai, após relacionamento tempestuoso com a mãe, agravado com sua entrada na puberdade. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator do apelo, consignou que em circunstâncias desta natureza, quando a guarda pode efetivamente ser exercida por qualquer das partes sem maiores problemas, a vontade do filho – principalmente se maior de 12 anos – deve ser levada em consideração.

Informações nos autos dão conta de que a mãe planeja mudar de cidade, em desacordo com a vontade do jovem de permanecer na terra natal, ao lado de parentes e amigos que conquistou ao longo de sua vida. A mãe, no recurso, disse que o jovem busca na verdade livrar-se do controle materno e desfrutar da liberalidade concedida pelo pai, que inclui permitir que o garoto se aventure perigosamente nas rodovias e ferrovias da cidade a bordo de seu skate.

"A manifestação de vontade do adolescente de se colocar sob a guarda paterna qualifica-se, formal e materialmente, como livre, consciente e motivada, razão pela qual deve ser considerada como critério decisivo para a solução da controvérsia, tanto mais porque a prova juntada aos autos não conduz ao entendimento de que ele busca simplesmente alforriar-se da disciplina e vigilância materna, como sustenta a apelante, tampouco restou demonstrada a alegada inaptidão do genitor para exercer com desvelo e responsabilidade o encargo de guardião", finalizou o magistrado.

Por se tratar de menor de idade, o número do processo não foi informado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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