|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.14  |  Criminal   

Acusado de atropelamento pagará pensão à família da vítima

Materialidade do delito ficou comprovada por boletim de ocorrência, laudo de apreensão, laudo de exame de corpo de delito – exame necroscópico, certidão de óbito e provas testemunhais.

Foi negado provimento a apelação criminal interposta por um homem condenado a três anos de detenção em regime aberto e suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJMS.

Conforme os autos, o acusado dirigia em alta velocidade e atropelou a vítima, provocando ferimentos que causaram sua morte.

O réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302, I, da Lei nº 9.503/97, a uma pena de prisão substituída por duas restritivas de direito em limitação de final de semana e a prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos a ser pago à família da vítima.

O apelante pediu absolvição alegando insuficiência de provas para condenação e redução da pena pecuniária, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com o valor estabelecido.

Para a revisora do processo, desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, a materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de apreensão, laudo de exame de corpo de delito – exame necroscópico, certidão de óbito e provas testemunhais. Quanto à pena pecuniária, a revisora explicou que nenhum documento atestou a condição econômica do apelante.

"Estamos diante de um crime de trânsito, na modalidade culposa por imprudência (excesso de velocidade), que levou a morte de uma pessoa. Vale rememorar que, após atingir a vítima, o apelante seguiu conduzindo seu caminhão omitindo socorro ou qualquer tipo de atenção à menina, portanto, inquestionável a gravidade do dano causado (morte da vítima) e a elevada culpabilidade do agente (dirigia em alta velocidade e não prestar socorro)", ressaltou a desembargadora.

Processo nº 0001744-18.2009.8.12.0030

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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