|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.12  |  Previdenciário   

13º salário não pode ser considerado no período de cálculo de benefício previdenciário

No entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição, observada para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

O décimo terceiro salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei n. 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

A Lei n. 8.870/94 acrescentou §7º ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o décimo terceiro salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, segundo a qual "a modificação trazida pela Lei n. 8.870/94, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício".

A relatora esclarece que "a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes". Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra "a", do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU.

Processo n. 2009.72.51.008649-2

Fonte: Portal da Justiça Federal

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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