Resolução que aumenta subsídios de vereadores durante o mandato é considerada inconstitucional


06.11.07 | Constitucional

A 4ª Câmara Cível do TJRS julgou inconstitucional a Resolução nº 2/05 da Câmara de Imbé (RS) que aumentou os subsídios dos vereadores no meio do mandato. A segunda instância confirmou a sentença da juíza Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível de Tramandaí (RS), que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade incidental da medida.

A resolução determinava o reajuste de 28,48% dos subsídios a partir de janeiro de 2005 e foi embasada por leis municipais que concederam aumento, no mesmo índice, aos servidores municipais. No entanto, foi tornada sem efeito antes da sentença de primeira instância.

Segundo a Câmara de Vereadores,  não houve reajuste, mas reposição salarial. A resolução estaria amparada na Constituição, que garante a revisão geral anual. Os vereadores foram condenados a ressarcir os valores recebidos durante a vigência da resolução, corrigidos pelo índice oficial de inflação e juros de 1% ao mês. Eles também terão de pagar as despesas processuais.

O desembargador Araken de Assis, relator do caso, lembrou que o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal informa: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica”. Já a Constituição estadual prevê que a fixação da remuneração para prefeito, vice e vereadores será definida antes das eleições.

Segundo o relator, a resolução aumentou a remuneração no meio da legislatura (2005/2008). O desembargador citou decisão do STF quando o então ministro, Carlos Velloso, opinou que a fixação de remuneração para vigorar na própria legislatura é ato lesivo ao patrimônio público.

São réus na ação, além da Câmara, os vereadores Bernardino Gomes de Souza, Fabrício Rebechi Haubert, Jair Tadeu Grassi, João Carlos Maciel dos Santos, Jose Paulo Firme da Rosa, José Pedro Barbosa, Luiz Henrique Vedovato, Nilza Costa Godoy e Valdomiro Marcelino Josefino.
(Proc.n° 70021540158).

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Fonte:TJRS