Unimed é condenada por negar atendimento


10.10.07 | Seguros

Foi julgado parcialmente procedente pela 11° Vara Cível de Belo Horizonte a ação ordinária movida pela turismóloga Adriana Reis Martins contra a Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Adriana requereu na Justiça o atendimento médico para seu filho, com pedido de antecipação de tutela concedido em julho de 2006. A sentença que confirmou a decisão foi publicada no dia 22 de setembro de 2007.
 
A turismóloga adquiriu um plano de saúde pessoal, no qual estava incluído como dependente seu filho recém-nascido. Ela afirmou que, ao efetuar o pagamento da fatura correspondente ao mês de março de 2006, por um descuido, restou uma diferença de R$ 5.

Somente no dia 26 de maio de 2006, o pai da turismóloga compareceu perante a cooperativa dos médicos e quitou o valor referente às cobranças realizadas, no valor de R$ 5,82.

Segundo a turismóloga, durante a pendência do pagamento referido, o contrato vigorou normalmente, sendo que continuou a quitar as mensalidades subseqüentes, conforme os comprovantes relativos aos meses de maio e junho de 2006. Mas seu filho recém-nascido precisou ser internado, e o atendimento foi recusado pela empresa, que alegou problemas contratuais. A cooperativa através do serviço de cadastro de restrição ao crédito incluiu seu nome e cancelou o contrato firmado entre as partes.

No processo o juiz cita que a cooperativa continuou a enviar os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, o que demonstrou claramente que o contrato não havia sido cancelado. Além disso, ao aderir ao plano ou seguro saúde o consumidor é obrigado a assinar um contrato de adesão e, portanto, não tem opção de discutir as cláusulas impostas.

O magistrado ressalta que "o plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de assistência médica". Assim, para ele, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47.

O juiz ponderou que "não se pode aceitar que o lucro pretendido pela cooperativa sobreponha-se ao direito à vida e à saúde da turismóloga e de seu filho". Ele ainda explicou que "o importante é garantir a vida, objetivo fundamental dos planos de saúde".

O magistrado determinou a plena vigência do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a cooperativa ao pagamento de todas as despesas médicas. Mas, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, pois segundo o magistrado "o simples descumprimento de obrigação contratual, não seriam razões suficientes para caracterizar o dano". (Proc. n° 002406102573-0)
 
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Fonte: TJMG