Condomínio não deve indenizar funcionário agredido por morador


25.09.07 | Responsabilidade Civil

O funcionário Cláudio Luiz Furaste Campos, agredido por morador, não deve receber indenização do condomínio. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, ao entender que o Apart Hotel Condomínio Edifício Residence Suíte Service não cometeu nenhuma conduta ilícita capaz gerar responsabilização civil.

De acordo com o autor da ação, as agressões sofridas foram conseqüência do cumprimento de suas funções como gerente comercial do condomínio. Afirmou que o síndico, que tinha desavenças antigas com o condômino em questão, pediu para que ele se dirigisse ao apartamento a fim de que fosse formalizado por escrito o pedido de dispensa de camareira, lavanderia entre outros.

Argumentou que a agressão aconteceu por ter sido obrigado a importunar o morador, que já havia solicitado de forma verbal a suspensão de tais serviços.

Segundo o relator, desembargador Odone Sanguiné, a conduta do condomínio em solicitar a seu funcionário que buscasse a formalização do pedido por si só não se configura como conduta lesiva. Além disso, ressalta que as "possíveis lesões alegadas pela parte autora" são oriundas do agir do morador e que, a partir do que se refere no auto de exame de corpo de delito, nenhuma lesão foi verificada no autor.

A ação foi ajuizada também contra o condômino, mas em face de seu falecimento, houve a desistência em relação a ele.

Quem defendeu o condomínio foi o advogado Alberi de Lima Silveira. (Proc. nº 70020625695)

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Fonte: TJ-RS