Indenização para empregada baleada em assalto na empresa


14.06.07 | Trabalhista

Com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos, a 7ª Turma do TRT-MG concedeu indenização por danos morais e materiais a uma empregada baleada dentro de estabelecimento comercial (Irmãos Resende Sociedade Comercial Ltda.) durante um assalto à mão armada.

Apesar de a lesão sofrida pela reclamante ter sido provocada por terceiro, estranho à relação de emprego, a relatora Wilméia da Costa Benevides constatou, pelos depoimentos colhidos junto às testemunhas, que o vigia do estabelecimento cometeu uma ação imprudente durante o assalto e acabou provocando o disparo pelo meliante.
 
De acordo com as testemunhas, os assaltantes estavam recolhendo o dinheiro dos caixas, onde trabalhava a reclamante, quando o vigia gritou para o gerente que estavam sendo assaltados, provocando imediata reação de um dos bandidos, que disparou a arma.
 
Ainda com a bala alojada em seu corpo e sem possibilidade de remoção, a reclamante alegou que sofre transtornos físicos e também psicológicos. O diagnóstico médico confirmou que ela sofre de transtorno de adaptação, tendo de se submeter a longos períodos de terapia.
 
A relatora concluiu, portanto, que a reclamante ainda convive com as seqüelas emocionais e físicas da agressão sofrida dentro da empresa, deferindo o pedido de reparação por dano moral.

Quanto ao dano material, a relatora reconheceu a incapacidade temporária da reclamante, estabelecendo o pagamento de pensão mensal equivalente ao salário pago, durante o período de afastamento. (RO nº  00665-2006-131-03-00-7). 

......................... 
Fonte: TRT da 3ª Região
..........................
Permitida a reprodução, mediante citação da fonte
Redação do JORNAL DA ORDEM
Tel. (51) 30 28 32 32