Fraude quando o devedor de alimentos transfere para parentes as cotas sociais indicadas à penhora pelas filhas


18.05.07 | Família

Há fraude à execução quando o devedor de alimentos - após citado para pagar o valor fixado pelo juiz - transfere para parentes as cotas sociais indicadas à penhora pelas filhas-credoras, frustrando assim a execução.
 
A 3ª Turma do STJ manteve, por maioria, nos termos do voto da ministra Nancy Andrighi, o reconhecimento de existência de fraude à execução, porquanto o devedor de alimentos, após citado para pagar o valor fixado pelo juiz, transferiu para seus pais as cotas sociais indicadas à penhora pelas filhas-credoras, frustrando, desse modo, a execução.

As filhas promoveram incidente de fraude à execução, no bojo de execução de alimentos por elas proposta contra o pai. Relataram que o pai, ao ser citado, em 06 de abril de 2001, para pagar o valor de R$ 39.687,55 nomeou à penhora cavalos de raça, dizendo-os existentes em determinado município do Estado de Pernambuco.

As filhas pediram a substituição da penhora, para que ela recaísse sobre cotas de capital de sociedades comerciais pertencentes ao pai, o que foi acatado pelo magistrado. Mas em junho daquele ano, o devedor de alimentos transferiu a seus pais as cotas sociais indicadas à penhora, caracterizando, assim, fraude de execução, reconhecida pelo juiz e mantida pelo tribunal estadual.

O recurso especial foi ao STJ, por meio do qual o pai pretendeu demonstrar que não ocorreu fraude de execução.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, confirmou a existência de fraude de execução, tal como reconhecida na sentença e no acórdão, asseverando que os requisitos para sua configuração restaram amplamente comprovados no processo. (Proc. em segredo de justiça).