STF afirma a constitucionalidade de prisão civil de depositário infiel


16.05.07 | Constitucional

A 1ª Turma do STF negou provimento, por maioria, a um recurso ordinário em habeas corpus interposto por Paulo Gorayeb Neves, que teve prisão civil decretada contra ele, sob a acusação de ser depositário infiel. Ele alega nos autos que os bens sob sua guarda teriam sido furtados. Disse também que pleiteou a troca desses bens, o que não foi aceito. A demanda corre na Justiça de Minas Gerais.

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsto no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.

Quanto ao alegado furto dos bens, o ministro ressaltou que seria necessária a comprovação, de forma inequívoca, destas alegações apresentadas, o que não aconteceu. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil,  depende da comprovação da inocorrência de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso em análise.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de prover o recurso. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à prestação alimentícia inescusável seria constitucional. (RHC nº 90759 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).