Instituto de Previdência deverá reajustar valor de pensão por morte


02.05.07 | Previdenciário

Pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão a que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na Lei nº 10.395/95.

A pensionista Leonor Gaspar de Mello pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos reajustes, em face da alteração na base do cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes.

Sentença do juiz Almir Porto da Rocha Filho, do Foro de Porto Alegre, julgou procedente o pedido para condenar o Ipergs a proceder aos reajustes previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 10.395/95, respeitada a prescrição qüinqüenal e acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de 0,5% ao mês, a incidir desde a citação.

Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença adicionado de uma anuidade.

As duas partes apelaram. A autora defendeu a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, bem como afirma que devem ser pagas as diferenças decorrentes da repercussão dos reajustes, em face da alteração na base de cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes

Segundo o relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não se pode entender a falta de fonte de custeio simplesmente como o descumprimento da lei pelo Estado. “Se ele não cumpre a lei extrajudicialmente, então, o que se deve fazer é forçá-lo judicialmente a cumprir a lei” - afirma o voto.

Pelo julgado, a não-implementação dos reajustes aos servidores ativos não impede que a pensionista pleiteie seu direito de receber a pensão por morte nos mesmos valores que receberia o falecido servidor se estivesse vivo.

“O descumprimento da lei pelo Estado não pode prejudicar a pensionista, muito menos contornar a disposição constitucional que determina o reajuste da pensão nos mesmos moldes dos vencimentos do servidor falecido”, salientou o relator.

Segundo acórdão, ressalvado o período prescrito, os reajustes previstos devem incidir no primeiro mês não abarcado pela prescrição. Sobre o valor apurado incidirá a correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, servindo o valor como base de cálculo para os reajustes e aumentos que foram posteriormente concedidos, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre o que foi pago e o que deveria ser satisfeita.

O advogado Telmo Schorr atuou em nome da pensionista. Seus honorários foram majorados para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. (Proc. nº 70018563064 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).