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Publicado em 26.04.07

A recuperação judicial das cooperativas - Artigo de Osvaldo Anicetto Biolchi


Por Osvaldo Anicetto Biolchi,
advogado (OAB/RS nº 11.548)

Com a redação dada a alguns artigos da Lei nº 11.101/2005, criou-se uma polêmica em torno da sujeição das cooperativas à recuperação judicial. Entendo que a legislação se aplica a esta espécie de sociedade. Tanto é verdade que o Senado alterou a redação do projeto aprovado na Câmara no final de 2003, retirando do texto a exclusão – daí a conclusão mais óbvia: se não estão excluídas, a lei as abrange.

Quer dizer, admitiu as cooperativas como sujeitas à recuperação.

Na prática, porém, há registro de casos em que o Judiciário não tem admitido esta interpretação. Afasta-as da possibilidade de recuperação, fundamentado, na maior parte dos casos, na ausência de previsão legal. Como o objetivo da nova lei é o de assegurar a manutenção da fonte produtora de bens e de serviços e dos empregos, é imprescindível incluir, para que não haja dúvidas, no art. 1º., de forma expressa, o alcance da nova lei às sociedades cooperativas, especialmente, visto que essas entidades estão atravessando enormes dificuldades econômicas e financeiras, sobre as quais os novos dispositivos poderiam trazer alívio ou solução jurídica.

Certamente, a nova lei se constitui numa grande conquista para a modernização econômica e, especialmente, para a reestruturação de nossas empresas, que vêm lutando há anos contra a excessiva carga tributária e os escorchantes juros cobrados no sistema financeiro brasileiro. Deixar as cooperativas fora é um equívoco que poderá trazer sérios prejuízos a milhares de brasileiros que operam neste expressivo setor da economia nacional.

Atendendo à Constituição brasileira, deve-se estimular, incentivar e dar prioridade às cooperativas. Assim preceituam os seus artigos 5º, XVIII; 146, letra c; 174, § 2º, 3º. e 4º.;  187, V e 192.

Por tudo isso, tramita no Congresso Nacional, um projeto de lei que pretende dar nova redação ao art. 1º., da Lei 11.101/2005, a saber: “Art.1º. Esta lei disciplina a recuperação judicial, a falência e a recuperação extrajudicial do empresário, da sociedade cooperativa e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”.

Espera-se que a Câmara dos Deputados aprove, o quanto antes, este importante projeto de lei.

Enquanto isso, a expectativa é que uma visão mais ampla da necessidade de recuperação de empresas em crise comece a se formar nos operadores jurídicos brasileiros.
 
(*) E-mail: [email protected]