Convocação de candidatos com deficiência, além do previsto no edital, por decisão judicial, não representa preterição de candidatos da lista geral


07.07.21 | Concursos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma instituição financeira contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG para determinar que a ré promovesse a convocação das impetrantes, que alegaram que foram aprovadas no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, para a realização dos exames médicos e demais procedimentos admissionais.

As candidatas alegaram que o concurso se destinou apenas à formação de cadastro de reserva. No entanto, o banco estaria convocando candidatos deficientes de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer alternância com os candidatos posicionados na lista geral.

A ré sustentou que, nos últimos concursos públicos que realizou para admissão de empregados, não houve aprovação de candidatos PCD’s em número suficiente para alcançar o percentual de 5% de empregados com deficiência em relação ao número total de empregados. Alega que, em decorrência desta situação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra ela, buscando a condenação da empresa a cumprir com a cota mínima legal de 5% sobre o quadro total de empregados.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que não ficou provada a alegada preterição das candidatas, porque a instituição procedeu à nomeação de candidatos deficientes além do percentualmente previsto no edital, sem alternância, em face de ação ajuizada perante à Justiça Trabalhista.

O magistrado ressaltou que ficou constatado que o banco não vinha cumprindo a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8,213/1991, segundo o qual a empresa que conta com mais de 1.001 empregados deve preencher 5% das suas respectivas vagas com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados.

Sendo assim, concluiu o desembargador federal, não há dúvidas de que a convocação dos candidatos portadores de deficiência, além do percentual inicialmente previsto no edital, qse deu não por mera decisão administrativa, mas sim em cumprimento à determinação judicial.

Processo 1002479-36.2019.4.01.3809

Fonte: TRF1