Benefício previdenciário, cujo valor não foi limitado pelo teto previdenciário, não faz jus à revisão, baseado no novo teto


01.07.21 | Previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para aumentar o benefício previdenciário, aplicando-se os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (EC 20/1998 e 41/2003).

A jurisprudência dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os REs 564.354 e 937.595 sob a sistemática de repercussão geral, definiu que os novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados também aos benefícios estabelecidos antes de sua vigência.

Todavia, ao examinar o caso concreto, o relator, desembargador federal César Jatahy, o referencial para definir se houve limitação ou não do benefício do apelante foi o salário-benefício, que correspondeu exatamente à média dos seus salários-de-contribuição, não tendo sido limitado em razão do teto previdenciário.

Concluiu o magistrado que, não tendo o benefício sido limitado pelo teto ou limite previdenciário, o apelante não faz jus à revisão baseada no novo teto.

O Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003831-56.2019.4.01.3800

Fonte: TRF1