Empresa é condenada por deixar empregado sem atividades após licença médica


16.04.21 | Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou uma empresa de relacionamento com o cliente a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que ficou em “ócio forçado”, sem atividade profissional, após retornar de licença-médica.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT 21, os depoimentos testemunhais demonstram “o abuso, injustificável, do poder diretivo patronal, impingindo ao trabalhador uma verdadeira humilhação".

O autor do processo trabalhou para a empresa, como “gerente de atendimento”, de julho de 2014 a maio de 2019.

No pedido por indenização por danos morais, ele alegou que, após retornar de um auxílio-doença acidentário, ficou parado por três meses e quinze dias. Nesse período, teria ficado com um sentimento crescente de desvalorização, tendo havido, no caso, lesão à sua honra de empregado e descumprimento do contrato de trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve irregularidade no procedimento de “suspensão de acesso ao sistema” pelo ex-empregado. Como ele ficou afastado por mais de sete meses devido ao auxílio-doença, essa “suspensão” seria praxe em relação aos funcionários que ficam fora das atividades por um tempo longo. Isso porque seria preciso fazer uma reciclagem profissional com este empregado, devido ao tempo de afastamento, e também por lidar com informações sigilosas dos clientes de uma instituição financeira. (condenado subsidiariamente no processo).

No entanto, para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, após análise da prova testemunhal, o procedimento da empresa é "amplamente tratado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, que o rejeita frontalmente, catalogando-o como uma modalidade de assédio moral no ambiente de trabalho”.

A decisão da 2ª Turma do TRT 21 manteve, por unanimidade, a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN). Contudo, reduziu, por maioria, a indenização de R$ 8 mil, imposta originalmente pela Vara do Trabalho, para R$ 5 mil.

Fonte: CSJT