Escola que encerrou curso sem aviso terĂ¡ que indenizar ex-alunos


25.02.21 | Consumidor

 

Os desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, que a mantenedora de uma instituição particular de ensino, na cidade de Horizontina (RS), deverá indenizar por danos materiais e morais ex-alunos do ensino médio, modalidade Magistério. O motivo é o de encerramento das atividades no final de 2014.

Para os magistrados, a instituição de ensino violou o dever de informação previsto no código do consumidor, já que passou informações imprecisas aos alunos do curso de magistério sobre a continuidade das atividades. De acordo com relato da Defensoria Pública, em 2013, a instituição informou que passava por dificuldades financeiras, mas que manteria o curso, e em setembro de 2014 comunicou que encerraria as atividades, deixando os alunos sem alternativa de inserção em outros colégios da região.

Os desembargadores consideraram que houve falha na prestação do serviço e determinaram o ressarcimento integral do material didático que os alunos foram obrigados a comprar para quatro anos de aula. Esta indenização por dano material, de acordo com os magistrados, tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da ré e diminuir o prejuízo causado aos estudantes.

O colegiado também considerou evidentes os danos morais, pois a conduta adotada pela demandada, que caracteriza o ato ilícito, por evidente, causou tristeza, desassossego e preocupação em todos os alunos e suas famílias, extrapolando as meras frustrações do dia a dia.

O valor de indenização será determinado na fase de liquidação de sentença.

O relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que o conjunto probatório demonstrou que a instituição ré deixou seus alunos em total desamparo, não buscando qualquer alternativa de inserção destes em outros colégios da região.

Ele ainda salientou que alguns alunos deixaram o curso por não terem condições de pagar outra escola.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Eliziana da Silveira Perez.

Proc. 70084157254

Fonte: TJRS