Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização a leiturista


02.06.20 | Trabalhista

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de distribuição de energia elétrica ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.

Quadro

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Fixação de metas

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação à dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tratamento ofensivo deliberado

A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.

Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado tendo em vista a cobrança de metas e sua exposição no quadro de avisos. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026

Fonte: TST