Padaria é condenada por não tomar providências após ofensas de balconista a gerente


10.12.19 | Consumidor

Empresa terá de pagar 3 mil reais de dano moral.

A 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região condenou uma padaria a pagar danos morais a uma gerente que foi ofendida, via mensagem, pela balconista. O colegiado verificou que, mesmo sabendo das ofensas, a sócia da empresa não tomou providências para resolver a questão, revelando o descaso da empregadora em relação à violência psicológica que a trabalhadora dizia sofrer.

A trabalhadora, gerente da panificadora, relatou que sofreu graves ofensas morais, xingamentos e acusações de baixo calão enviadas para o seu telefone celular, via SMS, por uma balconista da empresa. Os laudos médicos juntados ao processo demonstraram que, em consequência das ofensas sofridas, a trabalhadora sofreu graves problemas de saúde, como estresse, hipertireoidite, depressão etc. Em sua defesa, a panificadora afirmou que, realmente, foi comunicada de que a gerente estava recebendo as mensagens ofensivas, arquivadas em seu telefone celular. Porém, declarou que nada poderia fazer a respeito, sem que a trabalhadora tomasse a iniciativa de descobrir quem era o autor. Segundo a empresa, por mais de uma vez, pediu à gerente que comparecesse à Delegacia de Crimes Virtuais para resolver a questão.

Relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo entendeu que a situação se configura como dano moral. A relatora chamou a atenção para o depoimento da sócia da empresa, que admitiu, em audiência, saber das mensagens recebidas pela gerente. Entretanto, não tomou quaisquer providências para resolver a questão, revelando o descaso da empregadora em relação à violência psicológica que a trabalhadora dizia sofrer. De acordo com o entendimento da magistrada, o nexo causal também é evidente, pois, em razão do tratamento praticado pela empresa, a gerente se viu atacada em sua honra e em sua moral. Assim, a juíza fixou a indenização em R$ 3 mil.

Entendimento foi acompanhado por unanimidade.

Processo: 0010410-86.2017.5.03.0140

 

Fonte: Migalhas