Homem que bateu e abandonou cão de estimação é condenado por dano ambiental coletivo


02.12.19 | Criminal

Os desembargadores, contudo, mantiveram a decisão anterior, que julgou extinto o processo em relação ao pleito de ressarcimento dos danos materiais formulado pelo MP em favor da Ágapa.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou um homem por dano moral e ambiental coletivo, após a comprovação de sua responsabilidade na prática de agressões e maus-tratos contra o próprio animal de estimação - um cão da raça Poodle - em ambiente doméstico. O cachorro sofreu diversas lesões e foi abandonado em via pública, sem qualquer auxílio ou alimento, até ser socorrido pela Associação Gasparense de Amparo e Proteção aos Animais (Ágapa).

O caso ganhou repercussão em órgãos de comunicação e redes sociais da cidade, revoltou moradores da região e motivou a propositura de ação civil pública ambiental pelo Ministério Público, com pleito de reparação por dano moral e ambiental coletivo mais danos materiais, em favor da ONG, que gastou cerca de 1 mil reais no tratamento de "Baby", nome do bicho. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.

"Não há dúvidas de que o cãozinho (...) foi vítima de maus-tratos, e que o caso gerou grande repercussão na cidade de Gaspar, revoltando os munícipes pela sensação de impunidade. É que o meio ambiente, do qual os animais fazem parte, é um bem de todos e sua agressão causa um sentimento de perda em toda a coletividade, razão pela qual a configuração do dano moral coletivo é plenamente aceitável", interpretou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação interposta pelo MP na 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao reformar parcialmente a sentença da comarca de origem. O colegiado estipulou o dano moral coletivo em 3 mil reais.

Os desembargadores, contudo, mantiveram a decisão anterior que julgou extinto o processo em relação ao pleito de ressarcimento dos danos materiais formulado pelo MP em favor da Ágapa. Neste caso, juiz e desembargador concordaram que a promotoria não detém legitimidade para pleitear a restituição do valor, que deverá ser requerida pela própria ONG em uma ação específica

Autos n. 00005412720148240025

 

Fonte: TJSC