Laboratório condenado por erro em resultado de mamografia, afirma TJ/RS


22.11.19 | Diversos

O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.

Um laboratório da cidade de Pelotas, foi condenado a ressarcir por danos morais uma mulher que teve diagnóstico de câncer falso positivo, sendo submetida à cirurgia. O procedimento cirúrgico foi considerado desnecessário, gerando o reconhecimento de danos morais à autora.

A ação indenizatória foi movida por mulher que teve laudo trocado em exame de mamografia e ultrassom de mamas pelo laboratório. Narrou que no dia 24/10/16, após realizar o exame que obteve o laudo BI-RADS - categoria 3 (benignos), submeteu-se a posterior ressonância magnética, na qual concluiu-se pela presença de achados suspeitos de BI-RADS - categoria 4. A partir disso, fez procedimento para a retirada do nódulo, que foi encaminhado para o laboratório. O laudo apontou a malignidade do nódulo. Assim, foi informada da necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à quimioterapia e radioterapia. Contou que tanto o laudo, quanto o material retirado, foram encaminhados ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que concluiu pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou material a um terceiro laboratório que também diagnosticou que a mulher não possuía neoplasia maligna.

Ciente de que foi submetida a uma cirurgia desnecessária para a retirada de quatro linfonodos, ela ingressou na justiça com ação indenizatória. No 1° Grau, a Juíza Rita de Cássia Müller fixou indenização no valor de 15 mil reais pelos danos morais. Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça. O Relator do apelo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, analisou o recurso em que o laboratório alegava que a chamada adenose esclerosante mimifica a neoplasia e pode apresentar um resultado falso positivo. O Desembargador ressaltou que o laudo apresentado foi incisivo ao diagnosticar positivo para malignidade, carcinoma infiltrante de mama. No seu entendimento, caberia ao profissional que analisou o material ter alertado acerca de qualquer possibilidade de erro ou equívoco no exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.

Ela destacou que, ao invés de ser mais cauteloso, foi taxativo ao detectar o câncer -  sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusão diversa. O feito, segundo o magistrado, resultou em uma cirurgia desnecessária sofrida pela autora.  Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço do Laboratório demandado, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, o qual se demonstrou equivocado com a realização do exame imunoshistoquímico, concluiu, negado o recurso do laboratório.

Acompanharam este julgamento a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

 

Fonte: TJRS