Dirigente sindical despedida em perĂ­odo de estabilidade deve ser reintegrada


01.11.19 | Trabalhista

Alegando que gozava de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical pelo art. 8º, VIII da Constituição Federal, e pelo §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a atendente ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de uma dirigente sindical despedida durante período de estabilidade. Conforme informações do processo, a autora da ação atuava como atendente de uma empresa de call center. Ela foi eleita integrante da diretoria de um sindicato do Rio Grande do Sul em fevereiro de 2017, para um mandato de quatro anos. Dois meses após a eleição, sua empregadora, que já havia sido formalmente comunicada do fato, a despediu sem justa causa.

Alegando que gozava de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical pelo art. 8º, VIII da Constituição Federal, e pelo §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a atendente ajuizou ação na Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato em questão não era relacionado com sua atividade preponderante, que é tecnologia da informação. Afirmou que seus empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi). Também argumentou que o sindicato da autora só foi registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2017, quatro meses após a rescisão do contrato.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, determinou a reintegração da autora. Conforme a magistrada, o enquadramento sindical decorre de lei, e não da vontade direta das partes. “A reclamada tem como objeto social a prestação de consultoria em Tecnologia da Informação, de modo serviços de call center e telemarketing' que, considerando sua atividade preponderante, o enquadramento sindical da reclamante, em princípio, se dá pelo sindicato”, explicou a juíza.

A juíza não viu problemas no fato de o registro do sindicato no MTE ter sido feito após a despedida da autora, pois foi comprovado que a entidade já existia como pessoa jurídica antes disso. “Na esteira do entendimento segundo o qual o fato de o Sindicato não ter registro no Ministério do Trabalho não afasta o direito de o dirigente sindical ter estabilidade provisória no emprego, conclui-se também que, ainda que inexistente tal registro, desde sua instituição, o Sindicato já representa a categoria respectiva”, afirmou a magistrada.

A empresa recorreu da decisão, mas a 7ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco (relatora), João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Além de ser reintegrada, a atendente deverá receber os salários, os 13ºs salários e as férias com acréscimo de 1/3, referentes ao período entre a data da despedida ilegal e a reintegração. Ela também deverá ser reincluída na folha de pagamento da empresa e ter restabelecidos o plano de saúde e o auxílio-alimentação.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: TRT4