Cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de alarmes


23.10.19 | Consumidor

Consta nos autos que a cliente contratou os serviços da companhia e, insatisfeita com a contratação, buscou a rescisão, momento em que lhe foi exigido o pagamento de multa porque não haviam se passado 36 meses, prazo mínimo para quebra contratual sem pagamento de multa.

Um cliente deve pagar multa por rescisão de contrato com empresa de monitoramento de alarmes. A decisão é do juiz de direito do I Juizado Especial Civil da Barra da Tijuca/RJ, Marcelo Almeida de Moraes Marinho, que homologou projeto de sentença, procedentes pedidos da empresa. Consta nos autos que a cliente contratou os serviços da companhia e, insatisfeita com a contratação, buscou a rescisão, momento em que lhe foi exigido o pagamento de multa porque não haviam se passado 36 meses, prazo mínimo para quebra contratual sem pagamento de multa.

Em virtude disso, ingressou na Justiça, pedindo a rescisão sem cobrança de multa por fidelização, e condenação por danos morais, alegando ter sido informada pela companhia que poderia romper o contrato a qualquer momento. A empresa, por sua vez, realizou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa, além de devolução dos equipamentos de segurança que foram instalados. O juiz leigo Renan de Freitas Ongaratto ressaltou que a questão debatida não trata especificamente de vício relativo à publicidade do serviço. "Isso, pois foge à razoabilidade exigir, mesmo no mercado de consumo, que toda e qualquer publicidade veicule em seu bojo todas as cláusulas contratuais, o que inviabilizaria a própria ideia de publicidade, enquanto propaganda voltada ao lucro, ou seja, difundir uma ideia que atraia público."

Conforme o julgador, as publicidades devem respeitar os direitos do consumidor, mas, no caso, a falta de publicidade sobre eventual multa por rescisão "não significa que tal multa não possa existir". De acordo com o juiz, "o consumidor merece respeito, mas os fornecedores também são merecedores de tutela, quando agem conforme a lei, pois fundamentais ao desenvolvimento econômico e tecnológico". Ao reconhecer a legalidade da previsão de multa e entender que a parte autora não comprovou ter sido informada de que poderia rescindir o contrato a qualquer momento, julgou improcedentes os pedidos autorais.

"O que se evidencia, assim, é que a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, é um direito do consumidor (Art. 6, II do CDC) que lhe permite o melhor exercício das suas faculdades. Significa dizer que, de uma maneira geral, os consumidores deverão ser adequadamente educados e informados acerca de seus direitos e deveres, mas também de suas responsabilidades, para possibilitar a tomada de escolhas conscientes."

Já os pedidos contrapostos foram julgados procedentes, e o juiz determinou a resolução do contrato, condenando a autora ao pagamento da multa e à devolução dos equipamentos instalados em até 15 dias. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de direito, Marcelo Almeida de Moraes Marinho.

Processo: 0012743-31.2019.8.19.0209

 

Fonte: Migalhas