OAB/RS promove evento, exclusivo, para as 106 subseções sobre Publicidade Profissional


21.08.19 | Advocacia

Na noite da última segunda-feira (19), a Comissão de Educação Jurídica (CEJ), a Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional (CFEP) e a Comissão do Jovem Advogado (CJA) da OAB/RS promoveram o evento: “Publicidade Profissional Permitida à Advocacia e Postura do Advogado”. A iniciativa teve como objetivo esclarecer as dúvidas da advocacia gaúcha a respeito da publicidade e do exercício da profissão. O evento foi transmitido para as 106 subseções exclusivamente via sistema EaD.

O presidente da Comissão de Educação Jurídica da OAB/RS, Matheus Ayres Torres, foi o mediador da conversa e destacou: “Fizemos questão de fazer um evento somente online para as subseções poderem participar ativamente do evento, bem como colegas que não podem se deslocar por quaisquer motivos”, disse. “O evento é focado em publicidade profissional, com perguntas e respostas objetivas acerca desse tema que afeta advogados de todo o país”, completou.

A iniciativa contou com a participação da conselheira seccional, Roberta Schaun; do presidente da Comissão de Orçamento e Contas da OAB/RS, Rodrigo Cassol Lima; e do advogado Gil Baumgarten Franco. Um dos pontos abordados foi quanto ao uso de redes sociais para divulgação do trabalho: “O impulsionamento das publicações é possível, mas é preciso que seja de assuntos voltados para o conhecimento cientifico. Qualquer divulgação voltada para captação de clientes é considera irregular”, chama a atenção Roberta. Na mesma linha, Franco afirma: “Assim como a publicação dos artigos em jornais. Eles precisam ser referentes à área de atuação e de contribuição de enriquecimento do tema, nada voltado para capitalização”, reiterou.

Lima lembrou os lugares em que são proibidos qualquer tipo de publicidade: “É proibida a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; uso de outdoors, painéis luminosos e inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público”, reiterou. Outro ponto abordado durante o evento foi quanto a publicidade em adesivos e o patrocínio em camisas de times das cidades: “Os adesivos em carros são proibidos assim como não se pode patrocinar o time de esporte da escola dos filhos, por exemplo”, falou Gil.

Uma das dúvidas foi referente ao compartilhamento de elogios feitos por clientes em redes sociais: “Isso é algo vedado, pois não pode se autopromover, além de expor uma pessoa com a qual você realizou a defesa no processo”, falou Lima.

Confira abaixo as regras voltadas para realização de publicidade de forma correta:

CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;

III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;

V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

Art. 42. É vedado ao advogado:

I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.5

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Texto e Fotos: João Vítor Pereira
Assessoria de Comunicação OAB/RS
(51) 3287-1821/1867

Fonte: OAB/RS