Trabalhador beneficiário de justiça gratuita não precisa pagar honorários de sucumbência


29.07.19 | Trabalhista

Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu, em recurso interposto por um técnico em telecomunicações, que a exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência por parte de trabalhador beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, mesmo que o reclamante tenha créditos a receber em juízo.

Seguindo o mesmo entendimento adotado pelo Pleno do TRT-RS em dezembro de 2018 (Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade nº 0020024-05.2018.5.04.0124), o colegiado considera inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. A redação do dispositivo, após a promulgação da Lei 13.267/2017 (Reforma Trabalhista) é assim: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

No caso em questão, o juízo da Vara do Trabalho de Três Passos condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. O trabalhador foi condenado a pagar 15% de honorários sobre o valor dos pedidos indeferidos, entre eles, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e desvio de função, “plus” salarial por acúmulo de função, intervalo interjornada e indenizações por danos morais e existencial. Ao ajuizar a ação, o autor declarou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, o magistrado deferiu a ele o benefício da justiça gratuita, um direito que pode ser concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O juiz aplicou, na sentença, o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, em seus termos exatos.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, pedindo absolvição do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. A 5ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. A condenação ao pagamento foi confirmada, mas o colegiado reduziu o percentual de 15% para 5% do valor dos pedidos indeferidos. “Em razão, sobretudo, da natureza alimentar dos créditos vindicados”, apontou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Além disso, a Turma definiu que a exigibilidade de pagamento fica suspensa, mesmo se o reclamante tiver obtido, ainda que em outra ação, créditos capazes de suportar a despesa, tendo em vista que considera inconstitucional o trecho citado do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT.

Com exceção desse ponto, a suspensão do pagamento segue os demais parâmetros do artigo 791-A: os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. 

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon.

 

Fonte: TRT4