Homem é condenado por aliciar e omitir direitos de trabalhadores, diz TRF-4


22.07.19 | Diversos

Conforme o acórdão da 8ª Turma, ficou comprovado nos autos que, apesar de os atos não terem configurado trabalho escravo, um dos réus cometeu os delitos de aliciamento de trabalhadores e omissão de direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que havia absolvido dois irmãos residentes em Lajeado (RS) por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão. Conforme o acórdão da 8ª Turma, ficou comprovado nos autos que, apesar de os atos não terem configurado trabalho escravo, um dos réus cometeu os delitos de aliciamento de trabalhadores e omissão de direitos trabalhistas. A decisão foi proferida em sessão de julgamento.

O caso teve início em 2016, quando agentes da Polícia Rodoviária Federal e servidores do Ministério do Trabalho abordaram um caminhão em Lajeado após receberem uma denúncia de que trabalhadores estariam sendo mantidos em condições degradantes de alojamento e alimentação. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra os irmãos, que são paraibanos, alegando que eles teriam praticado crime de privação de direitos trabalhistas e atentado contra a liberdade de 18 vítimas, reduzindo-os a condição análoga à escravidão. Segundo o órgão ministerial, as vítimas, que eram oriundas da região Nordeste, teriam sido aliciadas e reduzidas a condição análoga à escravidão.

Após a Justiça Federal absolver os réus, por entender que, embora as condições de trabalho tenham se mostrado degradantes, não seriam humilhantes a ponto de caracterizar trabalho escravo, o MPF apelou ao tribunal, requerendo a condenação dos irmãos. A 8ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, condenando o irmão mais velho por aliciamento e omissão de direitos trabalhistas, e absolvendo o irmão mais novo, por entender que não houve provas de que ele tenha cometido infração penal.

O relator do acórdão, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que o caso não configura delito de trabalho escravo, “já que os próprios trabalhadores avaliaram as condições de trabalho como normais, que eram fornecidas alimentação e higiene básica, sem privação de liberdade ou qualquer vedação para buscarem condições melhores de alojamento. A opção por ficarem alojados no interior de veículo, à semelhança de outros trabalhadores que labutam no transporte rodoviário, era de cada indivíduo, sem coação pelos acusados”.

Em relação à condenação por aliciamento, o magistrado afirmou que “a prática do crime restou configurada, pois o incentivo a trabalhadores para migração dentro do território nacional foi conjugado com proposta de adiantamento de valores que seduzia o trabalhador de tal forma a aceitar a mudança de domicílio”. Quanto ao crime de omissão de direitos trabalhistas, Paulsen entendeu que “ficou comprovado que havia 18 trabalhadores sem registro, restando demonstrado que o réu que comandava a atividade econômica deliberadamente deixou de registrar os dados do contrato na Carteira de Trabalho de cada um dos recrutados”.

O réu condenado terá que cumprir pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa no valor de 3 mil e 300 reais.

Nº 50048682320164047114/TRF

 

Fonte: TRF4