Trabalho em navio estrangeiro: contratação de camareiro seguirá legislação brasileira, afirma TST


16.05.19 | Trabalhista

Para a 6ª Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.

O empregado foi contratado no Brasil por um grupo, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro em um navio, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha. Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.

As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.

Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado. A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.

“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.

Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028

 

Fonte: TST