Comerciante é condenado a ressarcir o erário por desvio de arroz, decide TRF4


22.04.19 | Diversos

O comerciante foi considerado responsável pelo desvio de 3 milhões de quilos (kg) de arroz em casca de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que estavam sob depósito nos armazéns da sua empresa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um comerciante e sócio-gerente de uma empresa agropecuária, residente de Pelotas (RS), a pagar a quantia de 7 milhões 951 mil e 872 reais para ressarcir um dano causado ao erário público. O comerciante foi considerado responsável pelo desvio de 3 milhões de quilos (kg) de arroz em casca de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que estavam depositados nos armazéns da sua empresa. A decisão é da 3ª Turma e foi proferida de forma unânime.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em janeiro de 2016, uma ação civil pública contra Russo. O valor integral da indenização pedida foi de 7 milhões 951 mil e 872 reais montante atualizado até a data do ajuizamento da ação. No processo, foi narrado que a Conab firmou contrato de depósito com o réu em junho de 1992. A finalidade do contrato seria a guarda e a conservação por parte de uma granja de produtos destinados às políticas agrícolas e de abastecimento fomentadas pelo governo federal. Dentre os depósitos realizados nos armazéns da empresa, em agosto de 1995, foram entregues 5 milhões e 377 mil kg de arroz em casca, referentes à safra de 1991/1992. No entanto, segundo o MPF, em uma ação de vistoria da Conab, em janeiro de 1996, foi constatado o desvio das 3 mil toneladas.

Questionada pela Coordenadoria de Cobrança da Conab, a granja agropecuária através do seu sócio-gerente, respondeu alegando não ter responsabilidade pelo extravio apurado, pois teria cedido em comodato os seus armazéns a outra empresa no período de tempo em questão. O MPF recorreu ao Judiciário, sustentando ser inequívoca a responsabilidade do réu no caso. Apontou que, além do contrato firmado entre Russo e a Conab, os recibos de depósitos e os comprovantes de pagamento de despesas de armazenagem e sobretaxa confirmam que foi confiada à empresa dele a guarda dos grãos desviados. O juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, em julho de 2016, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo. Foi considerado que, no caso, a ação civil pública é uma via processual imprópria, e que o MPF é ilegítimo para atuar como parte, além disso, o juízo também decretou a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

O órgão ministerial recorreu ao TRF4, pleiteando a procedência da ação e a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, condenando o réu a restituir ao erário a quantia requerida no processo. Para a relatora do recurso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a ação civil pública é adequada, pois o interesse a ser defendido no processo é público. “Em que pese ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, o que gera uma igualdade de direitos e obrigações em relação às empresas privadas de forma a proteger o princípio da livre concorrência, a Conab é uma empresa pública caracterizada por possuir gestão pública, objeto público, capital social proveniente de verbas públicas e patrimônio, indubitavelmente, público”, reforçou.

Quanto à legitimidade do MPF para atuar como parte nesse processo, a magistrada destacou que “o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública, visando à reparação de danos causados ao patrimônio público e social, tal qual previsto no artigo 1°, inciso VIII, da Lei n° 7.347/19885, bem como corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n° 329 e precedentes”. Em seu voto, Vânia também afastou a alegação da prescrição do ressarcimento. “Os fatos narrados constituem-se em atos eivados de extrema gravidade. Em tese, configuram atos de improbidade administrativa, bem como crimes tipificados na legislação penal. Em razão da independência das instâncias, nada impede que os mesmos fatos sejam perquiridos na esfera cível e, em face de sua gravidade, configuradores de atos de improbidade e ilícito penal, ensejam a imprescritibilidade do ressarcimento do dano”, declarou.

Segundo a desembargadora, a responsabilidade do réu é procedente porque foi “demonstrado nos autos que ele, na condição de depositário de contrato firmado com a Conab, desviou ilicitamente os depósitos confiados à sua guarda e conservação, com consequente lesão ao patrimônio público federal, deve ser julgado procedente o pedido, com a condenação do requerido a restituir ao erário público a quantia indicada na inicial”. A relatora concluiu, determinando que na fase de execução do processo deva ser decidida a forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor, bem como estabelecida a medida cautelar de indisponibilidade de bens do condenado.

Nº 50003734520164047110/TRF

 

Fonte: TRF4