TRT-18 nega vínculo empregatício de doméstica para passadeira diarista


15.03.19 | Diversos

Para haver o reconhecimento de vínculo trabalhista, deve haver pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração na prestação do serviço, conforme manda o artigo 3º da CLT. Na falta de uma dessas condições, não é possível reconhecer o vínculo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a decisão que negou vínculo trabalhista a uma diarista passadeira de seus patrões pelo trabalho feito uma ou duas vezes por semana.

A sentença recorrida entendeu que as provas apresentadas pela trabalhadora demonstram que ela atuava como diarista, na função específica de passadeira, se ativando no máximo duas vezes por semana em seu local de trabalho. O magistrado da 4ª Vara de Anápolis indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício. A defesa da diarista recorreu ao Tribunal para questionar as contradições apontadas pelos depoimentos das testemunhas. Eles alegaram que os recorridos deveriam ter comprovado o fato impeditivo da constituição do vínculo empregatício, mas não o fizeram. Assim, a defesa pediu o reconhecimento da relação trabalhista e a condenação nas verbas reflexas com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

O relator, desembargador Gentil Pio, confirmou a sentença recorrida, pois houve a correta análise das provas juntadas aos autos. O desembargador também entendeu inexistir divergência entre os depoimentos colhidos em audiência, pois a tese dos empregadores foi no sentido de que a passadeira trabalhava de uma a duas vezes por semana. Por fim, o relator manteve a decisão recorrida e foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Processo 0010781-63.2018.5.0054

 

Fonte: Conjur