Montadora não deve indenizar por supostas infrações em contrato com concessionária em São Paulo


02.10.18 | Consumidor

A concessionária ingressou na Justiça contra a montadora, alegando que, entre 2002 e 2016, manteve dois contratos de concessão comercial com a ré, que teria, supostamente, praticado infrações contratuais que geraram a rescisão dos acordos.

A montadora não deve indenizar uma concessionária que alegou sofrer diversos prejuízos em razão de supostas infrações contatuais. A decisão é do juiz de direito da 35ª vara Cível de São Paulo/SP, Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

A concessionária ingressou na Justiça contra a montadora, alegando que, entre 2002 e 2016, manteve dois contratos de concessão comercial com a ré, que teria, supostamente, praticado infrações contratuais que geraram a rescisão dos acordos. A autora alegou que a empresa vendeu peças diretamente ao mercado paralelo por preços ínfimos, concedeu tratamento diferenciado à outra concessionária atuante na mesma área, vendeu veículos – por meio de leilões – com preços menores, impôs a ela um estoque acima da capacidade de mercado, além de alterar unilateralmente regras de gestão.

A concessionária ainda afirmou que a empresa fornecia veículos de baixa qualidade e requereu pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, além da declaração de rescisão dos contratos de concessão em São Bernardo do Campo e Barueri. Em sua defesa, a empresa sustentou inépcia dos pedidos autorais e a ilegitimidade da autora para requerer danos morais em nome de seus sócios, e afirmou que não pode ser responsabilizada pelo insucesso da concessionária.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão considerou as provas juntadas aos autos pela montadora e entendeu que não seria possível atribuir a ela a culpa por prejuízos alegados pela concessionária. "De tudo o que se viu e se examinou, não há como imputar à ré a violação dos contratos de concessão comercial firmados com a autora, nem que tenha sido a responsável pelos alegados prejuízos indicados na inicial."

O magistrado afirmou que a imputação das infrações contratuais à ré não procede, e entendeu que, em relação à alegação de fornecimento de veículos de baixa qualidade, a autora se valeu de argumentos genéricos, e que, em 14 anos de contrato, nunca reclamou da qualidade dos produtos. O juiz ainda ponderou que, "nos últimos anos, o Brasil foi atingido por uma forte crise econômica que atingiu também todo o setor de veículos, fazendo com que concessionárias encerrassem suas atividades".

Com isso, julgou improcedentes os pedidos feitos pela concessionária e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% da causa. "Como o pressuposto de qualquer indenização é a prática de um ilícito comprovado, não há como condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido."

Processo: 1100842-06.2016.8.26.0100

 

Fonte: Migalhas