Prometer plano de demissão voluntária e não cumprir causa dano moral a trabalhador


21.09.18 | Dano Moral

Prometer a um trabalhador condições para entrar em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e não cumprir causa dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar o município Lagoa da Prata a indenizar um funcionário. O trabalhador alegou que foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de operador de máquinas pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação.

O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de 5 mil reais. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para o ressarcimento do Erário Municipal, em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

PJe 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO)

Fonte: Conjur