Taxa paga por alunos não integra salário de “personal” contratado por academia


18.09.18 | Estudantil

A autora da ação alegou que recebe uma quantia dos alunos que atende fora do horário de trabalho estabelecido pela sua academia, e pediu que esse valor fosse considerado parte de seu salário, resultando em mudanças relacionadas a benefícios e impostos, como o pagamento do terço constitucional durante as férias, 13º salário e INSS.

O valor pago por alunos de uma academia de ginástica diretamente ao profissional não integra o salário, porque não é recebido da contratante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu uma taxa de “personal” como parte da remuneração de uma profissional de educação física.

Para o TST, os valores recebidos por um profissional de educação física por seus alunos não devem ser contabilizados junto do salário pago pela academia de ginástica. A autora da ação alegou que recebe uma quantia dos alunos que atende fora do horário de trabalho estabelecido pela sua academia, e pediu que esse valor fosse considerado parte de seu salário, resultando em mudanças relacionadas a benefícios e impostos, como o pagamento do terço constitucional durante as férias, 13º salário e INSS.

Em instância inferior, o pedido foi negado, porque o juízo considerou que há duas relações distintas de trabalho no caso: a de emprego entre a empresa e a “personal trainer” e a prestação de serviço a alguns alunos. Essa duplicidade é caracterizada como sistema de trabalho híbrido. “Como se sabe, o cotidiano indica que, em trabalhos como o da autora, há alunos que optam por determinados profissionais, que os cativam e geram uma forma de fidelidade ao trabalho da profissional, e não ao estabelecimento mantido pela ré. Este aspecto indica que a autora tinha autonomia quanto aos clientes atendidos e não à subordinação”, afirmou a decisão embargada.

Ao recorrer duas vezes ao TST, o pedido da autora foi novamente indeferido. “A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável”, disse o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.

A defesa explica que a corte superior não poderia reanalisar a decisão, porque não havia quaisquer características que pudessem torná-la nula.

ED 1138-13.2014.5.09.0009

 

Fonte: Conjur