Operadora de sala de cinema vai indenizar estudante por barrar meia-entrada em Canoas


06.08.18 | Estudantil

A autora da ação indenizatória disse que foi barrada na entrada da sala sob a alegação de que o ingresso e a carteirinha da faculdade não eram suficientes para comprovar o benefício da meia-entrada, e que lhe foi exigida a apresentação do comprovante de compra.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) manteve a decisão para determinar que a operadora de salas de cinema indenize em 3 mil reais por danos morais uma consumidora da cidade de Canoas. O colegiado entendeu que houve prática abusiva da operadora ao barrar uma estudante com ingresso comprado pela internet com desconto da meia-entrada.

A autora da ação indenizatória disse que foi barrada na entrada da sala sob a alegação de que o ingresso e a carteirinha da faculdade não eram suficientes para comprovar o benefício da meia-entrada, e que lhe foi exigida a apresentação do comprovante de compra. A conduta do cinema, avaliou o relator do processo no TJ/RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, configurou prática abusiva e que merece reprimenda.

Conforme o julgador, a consumidora apresentou os documentos exigidos pela própria empresa quando da aquisição do ingresso via online. Nesse sentido, disse ele que, ao impor ao consumidor exigência diversa da que informa em seus canais de venda, e em especial quando não há a qualquer dúvida fundada de se estar diante de possível fraude, a resistência extrapola do tolerável. Sobre o argumento da empresa ré de que a validade da carteira da universidade ter necessariamente de ser anual (a validade era até 2018; o caso se deu em 2015) o Desembargador disse que não há amparo na lei.

O relator ainda destacou o histórico da empresa, alvo de ação pública anterior. Condicionar a viabilidade de ingresso de estudantes a outros tipos de comprovação extralegais - como comprovante de matrícula ou boleto de pagamento de mensalidade escolar - foram considerados abusivos e era prática corriqueira nas salas de cinema da cidade de Canoas. Em relação ao valor da indenização, explicou que a finalidade é compensar o sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo que assume caráter pedagógico e punitivo, a fim de que o prestador de serviço repense sua forma de atuação.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Tasso Cauby Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Proc. 70076879626

Fonte: TJRS