Shopping de automóveis não é responsável por danos de locatários aos clientes em São Bernardo do Campo


16.07.18 | Consumidor

Não é exigível que o locador de espaços de vendas seja considerado parceiro comercial para fins de reparação de danos inerentes às relações comerciais de seus locatórios, dado que o contrato de locação de espaço comercial não transforma o locador em sócio ou parceiro comercial do locatário.

A 2ª turma Cível do Colégio Recursal - São Bernardo do Campo/SP reformou a sentença em um caso sobre a responsabilidade solidária dos shoppings centers de veículos pelos danos que seus locatários causam aos clientes. O shopping de automóveis interpôs um recurso inominado, afirmando sua ilegitimidade passiva para constar em ação em que o autor pretende ser ressarcido de danos materiais e morais causados por dívida de veículo junto ao Detran-SP.

O relator Maurício Tini Garcia concordou com o argumento da falta de correspondência entre os danos materiais afirmados pelos autores e uma ação ou omissão da recorrente, o que “veda de maneira absoluta o acolhimento da pretensão indenizatória em discussão”.

“Seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva, o nexo causal é indispensável para a caracterização do dever de indenizar, sendo fundamental que o dano tenha alguma relação com ação ou omissão do sujeito. ” No caso, constatou o relator que nada nos autos sinaliza que o shopping de automóveis tenha participado do contrato de compra e venda firmado entre os autores e a ré.

“Também não emerge dos autos que a recorrente tenha de forma direta ou indireta oferecido aos frequentadores do espaço por ela administrado uma garantia por eventuais danos materiais e morais derivados dos contratos realizados com seus locatários. ”

Conforme Garcia, não é exigível que o locador de espaços de vendas seja considerado parceiro comercial para fins de reparação de danos inerentes às relações comerciais de seus locatórios, dado que o contrato de locação de espaço comercial não transforma o locador em sócio ou parceiro comercial do locatário. “Diante da evidência de que a recorrente não tem qualquer controle sobre os contratos firmados por seus locatários com os clientes que frequentam o espaço locado, data vênia, emerge inequívoco o desacerto do acolhimento do pedido. ”

Assim, o relator julgou improcedente o pedido inicial em relação ao shopping. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1032086-71.2017.8.26.0564

 

Fonte: Migalhas