TRF4 nega indenização a paciente por espera de leito em emergência em Santa Maria


09.07.18 | Diversos

Segundo a decisão da 4ª Turma, o incômodo por deixar de receber atendimento médico exatamente da forma em que desejava não pode ser enquadrado como evento danoso de natureza psicológica passível de indenização por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, indenização por danos morais a um paciente com hanseníase que alegava demora do Estado em lhe conseguir leito isolado em hospital. Segundo a decisão da 4ª Turma, o incômodo por deixar de receber atendimento médico exatamente da forma em que desejava não pode ser enquadrado como evento danoso de natureza psicológica passível de indenização por danos morais.

O morador de Santa Maria de 60 anos ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em maio do ano passado contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e obteve liminar, determinando ao Hospital da instituição que providenciasse a internação com isolamento ou, enquanto não houvesse vagas na ala de isolamento, em leito com condições higiênicas e de infraestrutura que evitem sua contaminação e outros problemas de saúde associados, o que foi feito.

Em sentença proferida em outubro do mesmo ano, a 3ª Vara Federal de Santa Maria confirmou a liminar, mas negou indenização por danos morais, o que levou o autor a recorrer no tribunal contra a União. Conforme a defesa, o autor teria ficado aguardando na emergência em meio a muitos doentes com um ferimento aberto na perna esquerda, tendo passado por vergonha e sofrimento. Segundo o relator, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, somente a conduta dolosa ou culposa dos agentes de saúde, com contribuição ao evento danoso, pode ensejar a responsabilidade do ente público, o que não teria sido o caso, visto que não havia leito livre quando o autor chegou ao hospital.

 

Fonte: TRF4