Empresas conseguem reduzir indenização a eletricista que teve falência múltipla dos rins, afirma TST


02.07.18 | Trabalhista

No entanto, a Turma concluiu que o valor de 500 mil reais fixado no 1º e no 2º grau era desproporcional à gravidade da culpa da empresa e ao dano.

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de 500 mil reais para 150 mil reais a indenização a ser paga a um eletricista por danos morais decorrentes de doença renal desenvolvida no contato com produto químico nefrotóxico. Ficou mantida, no entanto, a reparação por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia.

O eletricista prestava serviços terceirizado para uma indústria química de São Bernardo do Campo (SP). Segundo relatou na reclamação trabalhista, aos 27 anos apresentou os primeiros sintomas da doença. A evolução do quadro o levou a fazer diálise durante quatro anos até receber um transplante de rim, doado por sua irmã. O laudo pericial registrou nexo de causalidade entre a falência dos rins e o contato do eletricista com tolueno, substância nefrotóxica. Segundo o perito, o trabalhador não era submetido a monitorização biológica, nem ficou comprovado que recebia proteção respiratória.

O juízo de 1º grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu também a pensão mensal, correspondente a 30% do salário. O recurso de revista da empresa contra as indenizações não foi recebido pelo TST, que entendeu haver o dever de indenizar. No entanto, a Turma concluiu que o valor de 500 mil reais fixado no 1º e no 2º grau era desproporcional à gravidade da culpa da empresa e ao dano.

A relatora, ministra Cristina Peduzzi, observou que, apesar de reconhecer o nexo de causalidade, o laudo constatou que a redução da capacidade para o trabalho foi parcial, e que o eletricista havia obtido outro emprego na sua profissão. A redução para 150 mil reais seguiu precedentes da Turma em situações similares.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-131-98.2014.5.02.0261

 

Fonte: TST