Furto de veículo em estacionamento usado por hotel gera 200 mil reais de indenização à família


28.06.18 | Dano Moral

Uma família que teve caminhonete furtada em estacionamento utilizado por hotel será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que arbitrou os danos morais em 8 mil reais a cada um dos integrantes da família – pai, mãe e filho – que estavam na viagem e os danos materiais em 200 mil reais a outro filho do casal, dono do veículo, que não participou da viagem.

Três integrantes da família – pai, mãe e um dos filhos – viajaram até a cidade de São Paulo com o veículo, pertencente a outro filho do casal, que não estava na viagem. Na madrugada anterior ao fim da viagem, a caminhonete foi furtada dentro do estacionamento utilizado pelo hotel. Em razão da subtração, a seguradora ofereceu um carro popular para o deslocamento da família, o que foi recusado pelos hóspedes, que requereram um carro de porte igual ao da caminhonete ou passagens de avião para retornarem à cidade onde moram. O pedido foi recusado, e a família teve de permanecer em São Paulo por mais quatro dias para resolverem pendências decorrentes do furto, tendo gastos além dos previstos. Por causa do ocorrido, a família ingressou na Justiça contra o hotel e o estacionamento, pleiteando indenizações por danos morais e materiais.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus foram condenados a indenizar, solidariamente, a família em 8 mil reais a cada integrante presente na viagem, por danos morais, e em 210 mil reais por danos materiais, valor a ser ressarcido pela seguradora da caminhonete ao estacionamento. A administradora do estabelecimento e o hotel recorreram da decisão. Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Eros Picelli, considerou que o hotel que fornece local para que os hóspedes guardem seus veículos responde por furto, e o estacionamento, por sua vez, tem o dever de vigilância, sendo obrigado a reparar prejuízos experimentados pelo consumidor, em caso de furto, em suas dependências. Segundo o magistrado, trata-se de responsabilidade objetiva dos réus, e "a indenização por danos materiais não pode ser afastada sob a alegação de ausência de prova da existência dos objetos furtados".

O relator ponderou que os autores tiveram gastos, decorrentes do tempo de viagem estendido, que geraram danos à família, os quais devem ser suportados pelos réus, que não podem "se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada". Com essas considerações, o desembargador negou provimento aos recursos, mantendo a condenação dada em 1º grau aos réus. O magistrado esclareceu, em seu voto, que o valor de 210 mil reais deverá ser ressarcido apenas ao proprietário do veículo, sendo mantida, a cada um dos demais familiares, a indenização de 8 mil reais por danos morais. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"Os réus têm o dever legal e solidário de reparar os danos materiais sofridos pelos autores. Trata-se de responsabilidade objetiva, caso em que há obrigação de indenizar sem necessidade de comprovar a culpa do estacionamento ou do hotel, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Independente de fixação de avisos destinados aos clientes, existe sempre o dever de indenizar, pois são nulas as cláusulas e condições que busquem afastar ou mesmo atenuar a responsabilidade do dono do estacionamento, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor."

Processo: 1009526-78.2016.8.26.0077

Fonte: Migalhas